Já ouvi muito perguntas a cerca da proibição do tratamento de Leishmaniose em cães. O que, certamente, ocorre por um grande equivoco por conta de todos.
Confira a Portaria Interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008 e leia o que ela diz:
Publicada no Diário Oficial da
União n°133, em 14/07/2008
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426, DE 11 DE JULHO
DE 2008
Proíbe o tratamento de
leishmaniose visceral canina com produtos de uso humano ou não registrados no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e Considerando o Decreto-Lei Nº 51.838, de 14 de março de 1963,
que dispõe sobre as normas técnicas especiais para o combate as leishmanioses
no País;
Considerando o Decreto-Lei Nº 467,
de 13 de fevereiro de 1969, que dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso
veterinário, dos estabelecimentos que os fabricam e dá outras
providências.
Considerando o Decreto Nº 5.053,
de 22 de abril de 2004, que aprova o regulamento de fiscalização de produtos de
uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem, e dá
outras providências;
Considerando a Lei Nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal,
estabelecendo as sanções;
Considerando a Lei Nº 6.259, de 30
de outubro de 1975, que dispõe sobre as ações de vigilância
epidemiológica;
Considerando a Resolução Nº 722,
de 16 de agosto de 2002, que aprova o Código de Ética do Médico Veterinário e
que revogou a Resolução Nº 322, de 15 de janeiro de 1981;
Considerando o Informe Final da
Consulta de expertos, Organização Pan-Americana da Saúde (OPS) Organização
Mundial da Saúde (OMS) sobre Leishmaniose Visceral em Las Américas, de 23 a 25
de novembro de 2005;
Considerando o Relatório Final do Fórum de Leishmaniose Visceral Canina, de 9 a
10 de agosto de 2007;
Considerando as normas do
"Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral" do
Ministério da Saúde;
Considerando que não há, até o
momento, nenhum fármaco ou esquema terapêutico que garanta a eficácia do
tratamento canino, bem como a redução do risco de transmissão;
Considerando a existência de risco
de cães em tratamento manterem-se como reservatórios e fonte de infecção para o
vetor e que não há evidências científicas da redução ou interrupção da
transmissão;
Considerando a existência de risco
de indução a seleção de cepas resistentes aos medicamentos disponíveis para o
tratamento das leishmanioses em seres humanos; e
Considerando que não existem
medidas de eficácia comprovada que garantam a não-infectividade do cão em
tratamento, resolvem:
Art. 1º Proibir, em todo o
território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados
ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 2º Definir, para efeitos
desta Portaria, os seguintes termos:
I - risco à saúde humana:
probabilidade de um indivíduo vir a desenvolver um evento deletério de saúde
(doença, morte ou seqüelas), em um determinado período de tempo;
II - caso canino confirmado de
leishmaniose visceral por critério laboratorial: cão com manifestações clínicas
compatíveis com leishmaniose visceral e que apresente teste sorológico reagente
ou exame parasitológico positivo;
III - caso canino confirmado de
leishmaniose visceral por critério clínico-epidemiológico: todo cão proveniente
de áreas endêmicas ou onde esteja ocorrendo surto e que apresente quadro
clínico compatível de leishmaniose visceral, sem a confirmação do diagnóstico
laboratorial;
IV - cão infectado: todo cão
assintomático com sorologia reagente ou parasitológico positivo em município
com transmissão confirmada, ou procedente de área endêmica. Em áreas sem
transmissão de leishmaniose visceral é necessária a confirmação parasitológica;
e
V - reservatório canino: animal
com exame laboratorial parasitológico positivo ou sorologia reagente,
independentemente de apresentar ou não quadro clínico aparente.
Art. 3º Para a obtenção do registro,
no MAPA, de produto de uso veterinário para tratamento de leishmaniose visceral
canina, o interessado deverá observar, além dos previstos na legislação vigente,
os seguintes requisitos:
I - realização de ensaios clínicos
controlados, após a autorização do MAPA; e
II - aprovação do relatório de
conclusão dos ensaios clínicos mediante nota técnica conjunta elaborada pelo
MAPA e o Ministério da Saúde (MS).
§ 1º O pedido de autorização para
realização de ensaios clínicos controlados deve estar acompanhado do seu
Protocolo.
§ 2º Os ensaios clínicos
controlados devem utilizar, preferencialmente, drogas não destinadas ao
tratamento de seres humanos.
§ 3º A autorização do MAPA
vincula-se à nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o MS.
Art. 4º A importação de
matérias-primas para pesquisa, desenvolvimento ou fabricação de medicamentos
para tratamento de leishmaniose visceral canina deverá ser solicitada
previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo a
mesma estar acompanhada do protocolo de estudo e respectivas notas do artigo
anterior.
Art. 5º Ao infrator das disposições
desta Portaria aplica-se:
I - quando for médico veterinário,
as infrações e penalidades do Código de Ética Profissional do Médico
Veterinário;
II - o art. 268 do Código Penal;
e
III - as infrações e penalidades
previstas na Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Decreto-Lei Nº 467, de
13 de fevereiro de 1969.
Art. 6º O MS e o MAPA deverão
adotar as medidas necessárias ao cumprimento efetivo do disposto nesta
Portaria.
Art. 7º As omissões e dúvidas por
parte dos agentes públicos cujas funções estejam direta ou indiretamente
relacionadas às ações de controle da leishmaniose visceral, na aplicação do
disposto nesta Portaria serão apreciadas e dirimidas pela Secretaria de
Vigilância em Saúde (SVS/MS) e pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/
MAPA).
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
REINHOLD STEPHANES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Emiliano Alves dos Santos Junior
Fiscal Federal Agropecuário
Serviço de Acompanhamento e Avaliação
Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários
Secretaria de Defesa Agropecuária
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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